Estatuto

ADEQUADO AO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI Nº 10.406/2002. APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 10/03/2014

CAPITULO I DENOMINAÇÃO Art.1º. O Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Maranhão é uma entidade sindical de primeiro grau, sem fins lucrativos, filiado à Federação Nacional dos Guias de Turismo- FENAGTUR, constituído para os fins elencados neste Estatuto, com atuação nos municípios de São Luís, Raposa, São José de Ribamar, Alcântara, Cururupu,Primeira Cruz, Caxias Morros, Icatu, Humberto de Campos, Santo Amaro, Barreirinhas, Paulino Neves, Tutoia, Imperatriz, Carolina e Riachão

Art.2º. O Sindicato Estadual dos Guias de Turismo do Maranhão usará a sigla SINDEGTUR/MA, assim como as insígnias e emblemas a provados pelo Conselho Nacional, na forma determinada pelo Estatuto da FENAGTUR – Federação Nacional dos Guias de Turismo.

Art.3º. O SINDEGTUR/MA é sucessor da Associação dos Guias de Turismo do Brasil (AGTURB), Secção Maranhão, em todos os seus direitos e obrigações, tem sido esta fundada em 20 de agosto de 1980 e registrada no Registro Especial de Títulos e Documento sob o Protocolo nº 83.419, registro nº 3.592, livro A-13 em cinco de maio de 1981.

Art.4º. O SINDEGTUR/MA terá administração, sede e foro na cidade de São Luis, Estado do Maranhão.

Art.5º. O SINDEGTUR/MA terá prazo de duração indeterminado.

CAPITULO II OBJETIVOS E PRERROGATIVOS

Art.6º. São objetivos do SINDEGTUR/MA:

I. promover a solidariedade entre os integrantes da categoria e entre esta e os demais segmentos que atuem na área de turismo no Maranhão ou em qualquer outro Estado do Pais;

II. promover o desenvolvimento cultural e profissional dos guias de turismo que exercem suas atividades, podendo firmar convênios e contratos para locação de mão de obras destes profissionais nos polos turísticos do Estado do Maranhão;

III. defender a proteção do patrimônio artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico, assim como o meio ambiente do Estado do Maranhão, com esteio nos princípios insculpidos na Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional aplicável;

IV. fomentar, estimular e promover, isoladamente ou em conjunto com órgãos oficiais de turismo, a realização de congressos, conferências, seminário, simpósios,cursos de formação e reciclagem, além de outras atividades que visem a qualificação e valorização dos guias de turismo, assim como a divulgação de suas atividades;

V. divulgar e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e o Código de Ética Profissional da categoria;

VI. promover institucionalmente o potencial turístico da cidade de São Luís e outros destinos estaduais, divulgando seus recursos e sua infra-estrutura, com o objetivo de ampliar o fluxo turístico.

Art.7º. São prerrogativas do SINDEGTUR/MA:

I. representar e defender perante os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, no âmbito do Estado do Maranhão, os interesses individuais e/ ou coletivos da categoria;

II. representar e defender perante os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário os interesses coletivos da categoria;

III. eleger ou designar representantes da categoria para atuar junto a órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, conselhos, entidades, associações, congressos, conferencias ou em qualquer local onde se façam necessários;

IV. arrecadar as contribuições sindicais devidas pelos membros da categoria;

V. atuar como órgão técnico e consultivo no estudo de solução de problemas relacionado com a categoria no âmbito estadual;

VI. manter contatos, associar-se e celebrar convênios com entidades estaduais, nacionais ou internacionais congêneres, a fim de atingir seus objetivos institucionais;

VII. participar de conselhos e comissões especializadas que visem a atividade turística no âmbito do território do Estado do Maranhão e demais Estados do Pais;

VIII. . participar junto ao Ministério do Turismo, ou órgão com atividade delegada por este, de estudos que visem fixar conteúdo programático ou cargo horária dos cursos a serem ministrados para cadastramentos e recadastramento dos guias de turismo, de acordo com a norma aplicável à espécie;

IX. exercer quaisquer outras atividades consideradas compatíveis com os objetivos da entidade, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.

CAPITULO III SEÇÃO I DOS FILIADOS AO SINDICATO

Art.8º. O SINDEGTUR/MA terá número ilimitado de filiados, ressalvando-se que os mesmos não respondem pelas obrigações inerentes à entidade. §1º Somente poderão filiar-se ao SINDEGTUR/MA os profissionais que preencherem os requisitos contidos na legislação aplicável. §2º Poderão desfiliar-se do SINDEGTUR-MA a qualquer tempo, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO II DIREITO E DEVERES DOS FILIADOS

Art.9º São direitos dos filados do SINDEGTUR/MA:

I. freqüentar a sede e utilizar-se dos serviços prestados pela entidade;

II. participar das reuniões da assembléia Geral e exercer o direito de voto nas suas deliberações;

III. apresentar e submeter à apreciação da diretoria e da assembléia geral, para fins de estudo e deliberação, quaisquer assunto de interesse da categoria representada pelo sindicato;

IV. votar em qualquer cargo eletivo dos órgãos do SINDEGTUR/MA;

V. representar, por escrito, à Diretoria contra qualquer ato que repute lesivo aos seus direitos e aos interesses da categoria profissional ou que infrinja o Estatuto ou Código de Ética Profissional;

VI. recorrer à assembléia geral de qualquer ato da diretoria que fala deste estatuto ou seja contrário ao interesse do sindicato ou categoria por ele representada; Parágrafo único. os direitos elencados neste artigo somente podem ser exercidos pelos filiados que estiverem quites com suas contribuições par o SINDEGTUR/MA.

Art.10º. São deveres dos filiados do SINDEGTUR/MA:

I. pagar pontualmente as contribuições devida ao sindicatos;

II. comparecer ás reuniões e Assembléia Gerais;

III. acatar as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral, ressalvado o direito de recurso previsto neste Estatuto e na legislação vigente;

IV. votar nas eleições para a escolha da Diretoria e do conselho fiscal da entidade;

V. zelar pelo patrimônio do Sindicato e representar á Diretoria e à Assembléia geral, conforme o caso, atos que lesem esse patrimônio;

VI. indenizar o sindicato de quais quer prejuízos que eventualmente tenha ocasionado;

VII. respeitar e cumprir o presente Estatuto e o Código de Ética profissional e demais regulamentos, instruções e decisões aplicáveis aos associados.

VIII. respeitar e cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e o Código de Ética profissional.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 11. Em caso de infringência do presente Estatuto e do Código de Ética profissional, os filiados ficarão sujeitos ás seguintes penalidades:

I. advertência por escrito;

II. suspensão;

III. suspensão pelo período de 03 meses a 02 anos.

IV. exclusão

Art.12. Aplicar-se à a pena de advertência ao sindicalizado que infringir o presente Estatuto ou o Código de ética profissional , sempre que para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A advertência será escrita, com o devido registro no assentamento do sindicalizado, podendo ser verbal se aplicada perante a Assembléia Geral.

Art.13. A penalidade de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com a penalidade do inciso III, na gradação de valores e condições estabelecidas no Regimento Interno.

Art.14 Aplicar-se-á a penalidade de suspensão ao sindicalizado que:

I. reincidir em infração já punida com advertência;

II. promover a discórdia entre os filiados, na sede Sindicato ou fora dela;

III. atrasar, por mais de 3 (três) meses consecutivos, o pagamento das contribuições sindicais;

IV. . exercer a profissão quanto impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio legal previsto, o seu exercito aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

V. exercer conduta incompatível com o exercício da profissão, entre elas a incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais

Parágrafo único. A suspensão acarreta ao infrator a suspensão do exercício profissional em todo o território do estado do Maranhão pelo prazo de 03 meses a 02 anos, na proporção da penalidade definida no Regimento Interno.

Art.15. Aplicar-se-á a pena de exclusão do sindicalizado que:

I. sofrer, por três vezes, a pena suspensão;

II. for condenado por sentença transitada em por sentença transitada em julgado pela prática de crime que o incompatibilize com qualidade de sind1icalizado;

Art. 16. Da decisão que aplicar as penalidades de multa, suspensão e exclusão do sindicalizado, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da penalidade, à Diretoria do SINDEGTUR/MA.

Art 17 Caberá recurso em segunda e última instância, da decisão que mantiver a(s) penalidade(s) prevista(s) nos artigos anteriores, no prazo de 15 (dez) dias, contados da ciência da penalidade, para o Conselho Nacional da FENAGTUR.

CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18. São órgãos da administração do SINDEGTUR/MA:

I. Diretoria;

II. Conselho Fiscal;

III. Conselho de Ética.

SEÇÃO II

DIRETORIA

Art.19. A Diretoria é o órgão máximo de decisão administrativa do SINDEGTUR/MA, sendo composto pelos seguintes membros:

I. Eleitos: um Presidente, um Vice-Presidente Secretário e um Vice-Presidente Tesoureiro;

II. Nomeados: Secretario Suplente e Tesoureiro Suplente; Parágrafo único. Serão nomeados para os cargos de Secretário e Tesoureiro suplente indivíduos filiados ao Sindicato que estejam quites com suas obrigações financeiras e não estejam cumprindo nenhuma penalidade, podendo ser exonerados a qualquer tempo.

Art.20 Compete ao Presidente do SINDEGTUR/MA:

I. Representar o Sindicato, Ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante todos os órgãos, instituições e entidades no âmbito Municipal, Estadual e Federal;

II. Coordenar as ações da Diretoria, distribuindo entre os diretores as atribuições e responsabilidade da gestão;

III. Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os demais documentos que dependeram da sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e da tesouraria;

IV. Assinar, em conjunto com uma dos membros da diretoria, os contratos, escrituras e convênios em que seja parte o SINDEGTUR-MA;

V. Movimentar as contas e dinheiro do Sindicato, em conjunto com o Vice- presidente Tesoureiro;

VI. Determinar a apresentação das contas semestrais do SINDEGTUR-MA pelo vice- Presidente Tesoureiro ao Conselho Fiscal, que as analisará ao final de cada Assembléia Geral Ordinária;

VII. Convocar e presidir Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria, assim como quaisquer comissões que venham a ser criada com a participação do Sindicato;

VIII. Despachar e assinar, em conjunto com o vice- Presidente Tesoureiro, todos e qualquer documento contábil que envolva responsabilidade financeira e ou patrimonial;

IX. Administrar o patrimônio do sindicato, adquirindo, onerando, alienando bens móveis e imóveis, sempre de acordo com o que dispuser o parecer do Conselho Fiscal;

X. Coordenar, dirigir e superintender todos os serviços do sindicato, contratar, nomear, promover, licenciar e suspender e demitir empregados.

XI. Solicitar o exame e pronunciamento da FENAGTUR para assuntos ou iniciativas relevantes de interesse dos sindicalizados;

XII. Nomear e desfazer comissões, bem como o Conselho de ética.

Parágrafo único. O Presidente do SINDEGTUR/MA será substituído em suas faltas e impedimos pelo Vice-Presidente Secretário.

Art.21. Compete ao Vice-Presidente Secretário.

I. Substituir o Presidente em todas as suas ausências, licenças e impedimentos, exercendo as competências a ele outorgadas por este Estatuto;

II. Auxiliar o Presidente nos encargos por ele determinados.

III. Superintender a secretaria, organizado e supervisionando os seus trabalhos;

IV. Providenciar a lavratura das atas das Assembléias Gerais;

V. Atender às demais atribuições que lhe forem confiados pelo Presidente, desde que não conflitantes com as atribuições dos outros membros da Diretoria;

VI. Organizar os arquivos e os fichários.

Parágrafo único. O Vice – Presidente Secretário será substituído pelo seu suplente em todas as suas ausências, licenças e impedimentos, exercendo as competências a ele outorgadas por este Estatuto;

ArT.22. Compete ao Vice- Presidente Tesoureiro:

I. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos que envolvam responsabilidade patrimonial do Sindicato;

II. Superintender à contabilidade e manter os livros contábeis;

III. Fornecer à Diretoria balancetes mensais;

IV. Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas e dinheiro do Sindicato;

V. Fazer a entrega das contas ao Conselho Fiscal da entidade;

VI. Atender às demais atribuições que lhe forem confiadas pelo presidente, desde que não conflitantes com as atribuições dos outros membros da Diretoria.

Parágrafo único. O Vice – Presidente Tesoureiro será substituído pelo seu suplente em todas as suas ausências, licenças e impedimentos, exercendo as competências a ele outorgadas por este Estatuto;

SEÇÃOIII

CONSELHO FISCAL

Art. 23. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos a cada três anos na mesma Assembleia Geral que eleger a Diretoria do SINDEGTUR-MA.

§ 1º. Só poderão fazer parte do Conselho Fiscal os sindicalizado que estiverem quites as suas obrigações financeiras junto ao SINDEGTUR-MA.

§ 2º. A participação no Conselho Fiscal constituirá impedimento para o exercício de qualquer outro cargo ou função no SINDEGTUR-MA.

ArT.24 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, convocado pelo Presidente do Sindicato.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão Tomadas por maioria de votos dos seus Conselheiros.

ArT.25. Compete ao Conselho Fiscal;

I. Dar o parecer sobre os balancetes trimestrais e o balanço anual da entidade;

II. Aprovar despesas extraordinárias:

III. Fiscalizar e aprovar o orçamento do exercício corrente;

IV. Examinar toda a documentação da tesouraria e da contabilidade quanto julga necessário;

V. Visar o livro- caixa nas ocasiões de apreciação de contas.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 26. O Conselho de Ética será nomeado pelo Presidente do SINDEGTUR/MA, sendo seus membros em números de três, escolhidos entre aqueles filados que estejam quites com suas obrigações para com a entidade, para a finalidade de analisar os casos de infração ao código de Ética e às disposições deste estatuto, tenho competência para aplicar as devidas penalidades. Parágrafo único. O Conselho de Ética será nomeado para a análise do caso concreto, sendo desconstituído após o encerramento dos trabalhos relativos áquele caso para o qual foi convocado.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I – DO PROCEDIMENTO ELEITORAL

Art.27 Na primeira semana do mês de abril do ano em que terminar o mandato, realizar-se-à Assembleia Geral para eleição da Diretoria, a ser convocada através de edital afixado na sede do Sindicato e de encaminhamento de correspondência a todos os filiados, a ser postada com antecedência mínima de dez dias para os endereços constantes nos assentamento dos sindicalizados.

ArT. 28. O processo eleitoral se dará por escrutínio secreto, exigindo-se em primeira convocação por maioria absoluta dos sindicalizados, e em segunda convocação, após trinta minutos, por maioria simples dos presentes à Assembleia Geral.

ArT. 29. As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria serão realizadas mediante apresentação das chapas previamente constituídas e registradas ate trinta dias antes da data do pleito, com apresentação discriminada da composição da Diretoria e Conselho Fiscal. Parágrafo único. O representante do Conselheiro Nacional e suplente será nomeado pelo Presidente eleito do Sindicato.

ArT.30. Somente poderão concorrer a cargos eletivos para os órgãos do SINDEGTUR-MA os filiados que:

I. Em caso de reeleição, estejam no final do mandato e tenham cumprimento integralmente, no mínimo, dois terços do seu tempo e cuja ausência não tenha ultrapassado duas Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas;

II. Apresentem o seu curriculum vitae no ato do registro da chapa, devidamente acompanhado da plataforma de trabalho;

III. Estejam quites com as obrigações financeiras para com a entidade no ato da inscrição da chapa;

IV. Não tenham sofrido penalidade nos últimos cinco anos;

V. Sejam filiados há mais de um ano e estejam participando das suas atividades.

Art.31 Nas eleições para os cargos da diretoria e do Conselho Fiscal será considerado eleita a chapa que obtiver maioria absoluta (50%+1) dos votos em relação ao número de filiados ao Sindicato.

§ 1º Não acorrendo á primeira convocação a maioria absoluta dos sindicalizados, ou não obtendo nenhuma das chapas ou candidatos essa maioria, proceder-se a nova convocação para até setenta e duas horas após, sendo então considerada eleita a chapa ou candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores presentes.

§ 2º Havendo apenas uma chapa registrada para a eleição, esta poderá ser realizada em segunda convocação, que ocorrerá duas horas após a primeira, desde que conste tal advertência no respectivo edital.

Art. 32. O período de mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal é de três anos, permitida uma única reeleição pelo mesmo período.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente Secretário assumirá o cargo pelo prazo restante do mandato. Impossibilitando o suplente, assumirá o Vice- Presidente Tesoureiro, e assim sucessivamente.

SEÇÃO II

DA PERDA DO MANDATO

Art. 33. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

I . falecimento;

II. renúncia;

III. superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

IV. malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;

V. grave violação do Estatuto, Regimento Interno e/ou Código de Ética definida pelos membros em Assembléia Geral;

VI. abandono do cargo, sendo considerado como tal a ausência, não justificada por escrito, a duas reuniões sucessivas da Diretoria ou da Assembléia Geral.

§ 1º. Poderão os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal pedir afastamento temporário por dois meses, podendo ser estendidos por um único período igual que, se ultrapassado, importará em perda do mandato.

§ 2º. Toda suspensão, afastamento ou destituição de cargo administrativo deve ser precedido de notificação por escrito e comunicado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 34. As assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias e têm plenos poderes para decidir todos os assuntos de interesse do SINDEGTUR/MA, devendo ser convocadas na forma do art.28 deste Estatuto.

Art. 35. Poderão comparecer e votar nas Assembléias Gerais todos os filiados que estejam quites com suas contribuições mensais. Cada sindicato presente terá direito a um voto, sendo expressamente vedado o voto por procuração.

Art. 36. As Assembléias Gerais realizar-se-ão no local indicado na convocação, que será sempre na cidade de São Luis.

Art. 37. Serão realizadas mensalmente as Assembléia Gerais Ordinários para dar aos filiados conhecimentos das atividades do sindicato e tratar de assunto gerais.

Art. 38. Compete à Assembléia Geral Ordinário realizada na primeira quinzena de março de cada ano apreciar as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior e o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas, além de deliberar sobre outros assuntos incluídos na ordem do dia.

Art. 39. As Assembléia Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas a requerimentos de ,no mínimo, um terço dos filiados.

Art. 40. Poderão ser analisadas em Assembléia Geral Extraordinária entre outros os seguintes tópicos:

I. Alteração do estatuto, inclusive no tocante à administração;

II. Alienação ou gravame de bens imóveis;

III. Assunção de dividas ou financiamentos pela entidade;

IV. Dissolução do SINDEGTUR/MA, nomeação do liquidante, Conselho Fiscal e destinação dos bens remanescentes;

Art. 41. Salvo quando exigido quorum especial, as Assembléia Gerais serão instaladas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos sindicalizados e, em segunda, com qualquer numero, podendo ambas as convocações ser feitas para o mesmo dia, com o intervalo mínimo de hora entre a primeira e a segunda.

CAPITULO VII – DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 42. 42 Por força do Estatuto da FENAGTUR, as Subseções existentes serão mantidas como Delegacias Regionais.

Art. 43 Por decisão autorizativa da Diretoria do Sindicato, especifica para cada caso, poderão ser criadas Delegacias Regionais em quaisquer Cidades turísticas do estado do Maranhão, desde que reúnam, comprovadamente, as seguintes condições:

I. Ter pelo menos cinco guias de turismo cadastrado junto a órgão oficial residindo e em exercício na cidade;

II. Lavratura de ata de instalação da Delegacia e eleição de um Delegado, na forma deste Estatuto;

III. Requerimento de reconhecimento dirigido aos SINDEGTUR/MA, assinado por toda a Diretoria eleita, acompanhado dos comprovantes de atendimento dos requisitos constantes nos incisos anteriores;

IV. Declaração expressa de que se obrigam a cumprir e respeita esse estatuto e demais deliberação da FENAGTUR e do SINDEGTUR/MA.

Parágrafo único. Nas cidades onde houver mais de 20 filiados e forem instalado Delegacia, haverá a eleição de um Sub- Delegado Tesoureiro, alem do Delegado, na forma deste Estatuto.

Art. 44. As Delegacias Regionais só poderão funcionar validamente depois de autorizada pela Diretoria do SINDEGTUR/MA.

Art. 45 As Delegacias Regionais não terão direito de voto nas reuniões e Assembléias da FENAGTUR nem do SINDEGTUR/MA.

Art. 47. Cada Delegacia Regional destinará 10% (dez por cento) da sua arrecadação ao SINDEGTUR/MA, a titulo de contribuição.

Art. 48. Descumprindo a Delegacia Regional o disposto no presente estatuto e Estatuto da FENAGTUR, assim como as determinações oriundas das deliberações destas entidades, terá a sua autorização de funcionamento suspensa ou cancelada, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 49. 49 Os encargos, responsabilidade e compromisso assumidos pelas Delegacias Regionais serão de exclusiva responsabilidade das mesmas, não estando obrigado o SINDEGTUR/MA.

CAPITULO VIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ENTIDADE

Art. 50. 50 O SINDEGTUR/MA se dissolverá quando a lei determinar ou quando houver deliberação neste sentido, expressa em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, com aprovação dos filiados que representem mais de 2/3 (dois terços) do quadro de sindicalizados e que votem afirmativamente pela dissolução.

Art. 51. A Assembleia Geral que deliberará a dissolução da entidade nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal, que funcionará no período da liquidação e deliberará sobre o destino dos bens remanescentes, após o pagamento dos débitos existentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão deste Estatuto, observar-se-á o que dispõe o art. XX do Código Civil brasileiro e a legislação pertinente.

CAPITULO IX

DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E FINANCEIRO

Art. 52.O patrimônio do SINDEGTUR/MA será constituído de:

I. bens moveis e imóveis;

II. valores, saldo bancário, títulos e aplicações;

III. legados, doações e subvenções;

IV. quaisquer bens e valores que venha adquirir.

Art. 53. Constituem receitas do SINDEGTUR/MA:

I. Ordinárias

a) contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada;

b) multas;

c) renda patrimonial.

II. Extraordinárias;

a) contribuições e doações voluntarias;

b) outras rendas que lhe venham a ser atribuídas, entre elas as arrecadadas em convênios e promoções.

CAPITULO X

DO EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 54. O exercício do SIDEGTUR/MA será coincidente com o exercício fiscal, iniciando-se 01 de janeiro e findando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art.55. Até trinta de março de cada ano deverão se levantadas as demonstrações financeiras do exercício terminado em trinta e um de janeiro anterior, por contador ou técnico habilitado e assinado pelo presidente, pelo Vice-Presidente Tesoureiro e pelo Conselheiro Fiscal.

CAPITULOXI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Ficará expressamente vetado ao SINDEGTUR/MA exercer atividade política- partidária, bem como dar quaisquer garantias, como avais, fianças ou outras.

Art. 57. O Presidente imediatamente anterior da entidade será consultor e assessorará o Presidente que lhe suceder, sempre que for solicitado, podendo participar, apenas com direito a voz, da reunião da diretoria.

Art. 58. O dia dez de maio de cada ano será considerado “dia nacional do guia de turismo”, devendo a Diretoria do SINDEGTUR/MA, na medida de sua possibilidades, comemorar e valorizar a data.

Art. 59. Os diretores ou Conselheiros não poderão receber qualquer remuneração pelo exercício dos cargos.

Art. 60 Aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é vedado exercer quaisquer cargos ou funções consideradas incompatíveis com a posição exercida no Sindicato tais como coordenação permanente em agência de turismo, operadoras e órgãos oficias de turismo, neste último desde que não trabalhe dentro do CADE ou seção que venha substituí-lo.

Art. 61. A atual Diretoria do SINDEGTUR/MA permanecerá exercendo o seu mandato até o mês e abril de 2003, quando haverá eleição para a próxima gestão e posse da nova Diretoria.

Art. 62. O presente Estatuto poderá ser reformado em qualquer tempo por decisão da maioria absoluta dos filiados, em Assembléia Geral especificamente Convocada para esse fim, obedecendo-se as disposições contidas no Capitulo VI.

Parágrafo Único. Qualquer alteração estatutária entrará em vigor na data do seu registro nos órgãos competentes.

Art. 63. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria nos limites de suas respectivas competência, ficando revogado o Estatuto anterior.

O presente Estatuto, com sua redação final aprovada em Assembléia Geral, especialmente para este fim convocada, conforme disposição estatutária reformula os anteriormente aprovados e entra em vigor a partir desta data.

Revogam-se as disposições em contrário.

Aprovado em Assembleia geral, São Luís, 10 de março de 2014.

André Gutemberg dos Santos Lessa – Presidente